A admissão das crianças e jovens em lares, bem como a implantação e o funcionamento destes equipamentos, qualquer que seja o seu suporte jurídico-institucional, ficam sujeitos a regulamentos a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, ouvidas as uniões das instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 8.º — (Enquadramento normativo)
Vigente desde: 02/01/1986
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Em vigor desde 02/01/1986