- 1 -Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 12.º — Início de marcha
Vigente desde: 03/01/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/1998