- 1 -A sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos.
- 2 -Os limites mínimo e máximo da sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade, nas condições previstas no número anterior.
Artigo 141.º — Dispensa e atenuação especial da inibição de conduzir
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998