- 1 -Antes da decisão sobre a aplicação das sanções, os interessados devem ser notificados:
- a)Dos factos constitutivos da infracção;
- b)Das sanções aplicáveis;
- c)Do prazo concedido para a apresentação de defesa e o local;
- d)Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito, e das consequências do não pagamento.
- 2 -Os interessados podem, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 153.º
- 3 -Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.
Artigo 155.º — Procedimento para aplicação das sanções
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998