- 1 -Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.
- 2 -Exceptuem-se ao disposto no número anterior:
- a)Os casos em que haja sinalização em contrário;
- b)Os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma triangular.
- 3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 16.º — Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998