- 1 -Se o resultado do exame previsto no n.º 1 do artigo anterior for positivo, o condutor deve ser notificado de que fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que se verifique, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de contraprova ou novo exame por ele requerido.
- 2 -Quem se propuser iniciar a condução apresentando uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l é impedido de conduzir, nos termos do número anterior.
- 3 -Quem conduzir com inobservância do impedimento referido neste artigo é punido por desobediência qualificada.
Artigo 160.º — Impedimento de conduzir
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Em vigor desde 31/01/1998
Declaração de Rectificação n.º 1-A/98 - 1.ª Série(31/01/1998)
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