- 1 -São fixados em regulamento:
- a)O tipo de material a utilizar para determinação da presença de álcool no ar expirado e para recolha de sangue com vista à determinação da presença de álcool;
- b)Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool no sangue;
- c)Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de sangue;
- d)As tabelas dos preços dos exames realizados.
- 2 -O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 161.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
- 3 -Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
Artigo 165.º — Outras disposições
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998