- 1 -O livrete deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, quando:
- a)Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
- b)As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
- c)Se encontre em estado de conservação que tome ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
- d)O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
- e)O veículo for apreendido;
- f)O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
- g)Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afectado a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
- h)Seja determinada a apreensão do veículo nos termos do n.º 3 do artigo 152.º
- 2 -Com a apreensão do livrete procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.
- 5 -Deve ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, quem conduzir veículo cujo livrete tenha sido apreendido é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00, quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de 30000$00 a 150000$00, quando se trate de outro veículo a motor.
Artigo 168.º — Apreensão do livrete
Vigente desde: 03/01/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/1998