- 1 -Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 26.º — Marcha lenta
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998