- 1 -É proibido o estacionamento:
- a)Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
- b)Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
- c)Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
- d)A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
- e)A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
- f)Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
- g)De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
- h)Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento.
- 2 -Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:
- a)De noite, nas faixas de rodagem;
- b)Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade».
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 e b) do n.º 2, casos em que é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, ou na alínea a) do n.º 2, em que a coima é de 40000$00 a 200000$00.
Artigo 50.º — Proibição de estacionamento
Vigente desde: 03/01/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/1998