- 1 -A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
- 2 -É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
- 3 -Na disposição da carga deve prover-se a que:
- a)Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
- b)Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
- c)Não reduza a visibilidade do condutor;
- d)Não arraste pelo pavimento;
- e)Não seja excedida a capacidade dos animais;
- f)Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
- g)Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, aquela não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a correcta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula;
- h)Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento;
- i)Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
- 4 -Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
- 5 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 56.º — Transporte de carga
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998