- 1 -O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
- 2 -O condutor não deve entrar na passagem de nível:
- a)Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento;
- b)Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.
- 3 -Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
- 4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 67.º — Atravessamento
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998