- 1 -É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos auriculares.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização dos referidos aparelhos durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos a fixar em regulamento.
- 3 -É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
- 4 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
- 5 -Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o livrete do veículo até à efectiva remoção e apreensão, sendo, neste caso, aplicável o n.º 4 do artigo 169.º
Artigo 84.º — Proibição de utilização de certos aparelhos
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998