- 1 -O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 89.º — Identificação em caso de acidente
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998