- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:
- a)À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em todas as vias públicas;
- b)À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública;
- c)À Junta Autónoma de Estradas, nas vias públicas sob a sua jurisdição;
- d)Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.
- 2 -A competência referida nas alíneas c) e d) do número anterior é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente.
- 3 -A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida também através das polícias municipais, quando existam.
- 4 -Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.
- 5 -Cabe ainda à Direcção-geral de Viação aprovar o uso de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito.
- 6 -As entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter à Direcção-Geral de Viação cópia das participações de acidente de que tomem conhecimento, sempre que lhes seja solicitado.
Artigo 7.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2005
Decreto-Lei n.º 44/2005 - 1.ª Série(23/02/2005)
Original
Em vigor de 03/01/1998 a 24/03/2005