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- 4 -As remunerações dos membros da comissão de fiscalização são fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 15.º — Composição
Vigente desde: 01/03/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/2000