- 1 -Compete à direcção regional de agricultura da área onde foi cometida a infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 13.º — Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 30/01/2001
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