Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional, revertendo para as Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Artigo 15.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001