Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Aves de capoeira: galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução;
- b)Ovos de incubação: os ovos produzidos pelas aves de capoeira definidas na alínea anterior e destinados a ser incubados;
- c)Aves do dia: as aves de capoeira com menos de setenta e duas horas e que ainda não foram alimentadas, podendo contudo os patos de Barbária (cairina moschata) ou os seus cruzamentos ser alimentados;
- d)Aves de capoeira de reprodução: as aves de capoeira destinadas à produção de ovos de incubação;
- e)Aves de capoeira de rendimento ou produção: as aves de capoeira com setenta e duas horas ou mais e destinadas à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;
- f)Aves de capoeira de abate: as aves de capoeira conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no prazo máximo de setenta e duas horas após a sua chegada;
- g)Bando: o conjunto das aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário, criadas no mesmo local ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica, incluindo, no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o conjunto de aves que partilham o mesmo volume de ar;
- h)Exploração: uma instalação que poderá incluir um estabelecimento, utilizada para a criação ou detenção de aves de capoeira de reprodução, de rendimento ou de produção;
- i)Estabelecimento: a instalação, ou a parte de instalação, situada no mesmo local e relativa aos seguintes sectores de actividade:
- i)Estabelecimento de selecção: o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução;
- ii)Estabelecimento de multiplicação: o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos de incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento ou produção;
- iii)Estabelecimento de recria: um estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira de reprodução antes da fase reprodutiva ou um estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira destinadas à produção de ovos de consumo antes da fase de postura;
- iv)Centro de incubação: o estabelecimento que se destina a incubar ovos (incubação e eclosão) com vista à obtenção de aves do dia;
- j)Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade veterinária nacional competente;
- l)Veterinário acreditado: o veterinário encarregue pela autoridade veterinária competente, e sob a responsabilidade desta última, da aplicação num estabelecimento dos controlos previstos no presente diploma, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 275/97, de 8 de Outubro;
- m)Laboratório aprovado: o laboratório aprovado pela autoridade veterinária competente e encarregue sob a responsabilidade desta última de efectuar os testes de diagnóstico estabelecidos no presente diploma;
- n)Visita sanitária: a visita efectuada pelo veterinário oficial ou pelo veterinário acreditado, tendo por objecto o exame do estado sanitário de todas as aves de capoeira de um estabelecimento;
- o)Doenças de declaração obrigatória: gripe aviária e doença de Newcastle;
- p)Foco: a exploração ou o local onde se encontram grupos de animais e onde tenham sido oficialmente confirmados um ou mais casos de doença;
- q)Quarentena: período de tempo em que as aves são mantidas numa instalação em total isolamento, sem contacto com outras aves, a fim de serem submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos às doenças de declaração obrigatória;
- r)Abate sanitário: operação que consiste em destruir com todas as garantias sanitárias necessárias, incluindo a desinfecção, todas as aves e produtos infectados ou suspeitos de contaminação;
- s)País terceiro: país não membro da União Europeia;
- t)Autoridade competente: a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV;
- u)Carnes: todas as partes das aves de capoeira próprias para o consumo humano;
- v)Carnes frescas: todas as carnes, incluindo as carnes acondicionadas sob vácuo ou em atmosfera controlada que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com excepção do tratamento pelo frio.