- 1 -O disposto neste diploma para as trocas intracomunitárias não se aplica:
- a)Às carnes contidas nas bagagens pessoais dos viajantes e destinadas ao seu consumo próprio;
- b)Às carnes que sejam enviadas a particulares, em pequenas encomendas e desde que se trate de remessas sem qualquer natureza comercial;
- c)Às carnes que se encontrem, para efeitos de abastecimento do pessoal e passageiros, a bordo de meios de transporte que efectuem ligações internacionais.
- 2 -As normas previstas no presente diploma para as importações provenientes de países terceiros não se aplicam:
- a)Às carnes contidas nas bagagens pessoais dos viajantes e destinadas ao seu consumo próprio, desde que a quantidade transportada não ultrapasse 1 kg por pessoa e desde que provenha de um país terceiro constante da lista referida na alínea a) do artigo 7.º;
- b)Às carnes enviadas a particulares em pequenas encomendas sem intuito comercial, desde que a quantidade expedida não ultrapasse 1 kg e provenha de um país terceiro ou parte de um país terceiro constante da lista a que se refere a alínea a) do artigo 7.º;
- c)Às carnes que se encontrem, a título de abastecimento do pessoal e dos passageiros, a bordo de meios de transporte que efectuem ligações internacionais.
- 3 -No caso referido na alínea c) do número anterior, as carnes e seus desperdícios devem ser destruídos aquando do descarregamento, excepto quando passem, directamente ou após controlo aduaneiro, desse meio de transporte para outro.
Artigo 3.º — Exclusão
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001