- 1 -Às carnes frescas provenientes de animais abatidos de acordo com as condições de higiene previstas no Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, que reúnam as condições referidas no artigo 4.º, será aposta a marca de salubridade prevista naquele diploma.
- 2 -A marca referida no número anterior pode ser aposta às carnes frescas que não preencham as condições referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º desde que:
- a)Essas carnes não se destinem às trocas intracomunitárias de carnes frescas de aves de capoeira;
- b)A essa marca seja sobreposta uma cruz, constituída por dois traços perpendiculares em oblíquo, cuja intersecção se situe no centro da marca do carimbo, devendo as indicações dela constantes ficar legíveis.
- 3 -A sobreposição de marcas referida no número anterior pode ser substituída por uma marca única especial, constituída pela marca de salubridade definida no Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, sobreposta nos termos da alínea b) do número anterior.
- 4 -À detenção e utilização dos instrumentos de marcação aplica-se o disposto no capítulo XII do anexo B do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro.
- 5 -As carnes referidas no n.º 2 devem ter sido obtidas, cortadas, transportadas e armazenadas, separadamente ou em momento diferente das carnes destinadas ao comércio intracomunitário de carnes frescas e ser utilizadas de modo a evitar a sua introdução nos produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário, excepto quando estes sejam tratados pelo calor em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro.
- 6 -Em derrogação do disposto nos números anteriores, em caso de epizootia da doença de Newcastle, as carnes frescas de aves de capoeira podem ser marcadas nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea e), do capítulo II do anexo A ao Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, com a marca de salubridade definida no capítulo XII, n.º 66, alíneas a) e b), do anexo B do mesmo diploma legal, desde que essas carnes provenham de aves de capoeira:
- a)Provenientes de uma exploração situada na zona de vigilância definida no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 726/93, de 11 de Agosto, com excepção da zona de protecção definida no mesmo número;
- b)Provenientes de um bando onde tenha sido efectuada uma análise virulógica com resultado negativo cinco dias antes da partida das aves de capoeira, com base numa amostra representativa do bando, devendo a colheita de amostras ser efectuada por um veterinário designado pela autoridade competente;
- c)Provenientes de uma exploração onde, após exame clínico efectuado por um veterinário designado pela autoridade competente, não tenha sido detectada qualquer indicação ou qualquer sintoma que possa indicar a presença da doença de Newcastle, devendo este exame ter sido efectuado no período de vinte e quatro horas antes da partida das aves de capoeira;
- d)Que, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, alínea c), do presente diploma, tenham sido transportadas directamente da exploração de origem para o matadouro, devendo os meios de transporte utilizados ser selados pelo veterinário oficial, limpos e desinfectados antes e depois de cada transporte;
- e)Que tenham sido examinadas no matadouro, na altura do exame ante ou post mortem, com vista a detectar sintomas da doença de Newcastle.
Artigo 5.º — Marcação de salubridade
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001