Podem ser objecto de trocas intracomunitárias as carnes frescas que tenham sido obtidas a partir de aves de capoeira que obedeçam às seguintes condições:
- a)Tenham permanecido no território da União Europeia desde o nascimento ou tenham sido importadas de países terceiros, em conformidade com o disposto na secção III do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio;
- b)Sejam provenientes de uma exploração que:
- i)Não esteja sujeita a medidas de polícia sanitária relativas a uma doença própria das aves de capoeira;
- ii)Não esteja situada numa zona que, por razões de sanidade animal, esteja sujeita a medidas restritivas que envolvam o controlo das carnes de aves de capoeira devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair;
- c)Durante o transporte para o matadouro não tenham estado em contacto com aves de capoeira infectadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, sendo proibido o transporte através de uma zona declarada infectada por essas doenças, excepto quando efectuado pelas grandes vias rodoviárias ou ferroviárias;
- d)Tenham sido abatidas em matadouros nos quais, no momento do abate, não se tenha verificado qualquer caso de gripe aviária ou de doença de Newcastle, devendo a carne fresca suspeita de contaminação no matadouro, estabelecimento de corte e entreposto ou meio de transporte ser retirada do comércio;
- e)Estejam marcadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º