Ao presente capítulo aplica-se o disposto nas Portarias n.os 576/93, de 4 de Junho, e 100/96, de 1 de Abril, nomeadamente em matéria de organização dos controlos a efectuar pelo Estado membro de destino, do seguimento a dar a esses controlos e de medidas de salvaguarda a aplicar.
Artigo 6.º — Controlos
Vigente desde: 30/01/2001
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