O certificado referido na alínea c) do artigo 7.º deve ser emitido por um veterinário oficial do país terceiro de exportação e obedecer às seguintes condições:
- a)Ser emitido no dia do carregamento com vista à expedição para o país de destino;
- b)Ser redigido nas línguas oficiais do país terceiro e do país de destino e numa das línguas do país onde se efectue o controlo da importação;
- c)Deve acompanhar a remessa no seu exemplar original;
- d)Deve atestar que as carnes frescas em causa satisfazem as condições previstas neste diploma, bem como as estabelecidas em sua execução;
- e)Deve ser constituído por uma única folha;
- f)Deve ser previsto para um único destinatário.