Às importações de carne de aves de capoeira provenientes de países terceiros aplica-se ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, só podendo ser desalfandegadas se dos controlos veterinários efectuados resultar que as mesmas estão conformes com o referido diploma.
Artigo 9.º — Disposições suplementares
Vigente desde: 30/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2001