- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Inspecção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos, às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, às direcções regionais do Ministério da Economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
- 2 -É competente para a instrução do processo e aplicação de coimas a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia, com excepção das autoridades policiais.
- 3 -Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, são competentes para a instrução do processo e aplicação da coima o Instituto dos Resíduos, a Inspecção-Geral do Ambiente e a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 12.º — Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 30/01/2002
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