- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva:
- a)A não entrega de REEE nos locais adequados para a sua recolha selectiva, por parte do último detentor;
- b)A recusa de recolha de REEE, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
- c)A colocação no mercado de EEE sem que a gestão dos mesmos e dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos dos n.os 1, 6 e 7 do artigo 6.º;
- d)O incumprimento das obrigações constantes dos n.os 1, 2, 3, 7 e 9 do artigo 7.º;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
- f)A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, nos termos do artigo 10.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/01/2002
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