- 1 -Os produtores devem adoptar as medidas necessárias para que, a partir de 31 de Dezembro de 2003, sejam obrigatoriamente garantidos os seguintes objectivos de gestão:
- a)A recolha selectiva de REEE, numa proporção de, pelo menos, 2 kg/habitante/ano;
- b)A reutilização e reciclagem dos REEE recolhidos:
Categoria 1 do anexo I deste diploma - de, pelo menos, 75%, em peso, por equipamento;
Categoria 2 do anexo I deste diploma - de, pelo menos, 65%, em peso, por equipamento;
Categoria 3 do anexo I deste diploma - de, pelo menos, 50%, em peso, por equipamento.
- 2 -Os objectivos constantes do número anterior poderão ser revistos, sempre que necessário, com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das normas de direito comunitário.
Artigo 4.º — Objectivos de gestão
Vigente desde: 30/01/2002
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Em vigor desde 30/01/2002