- 1 -Todos os intervenientes no ciclo de vida dos EEE e dos REEE são co-responsáveis pela sua gestão, nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -Os municípios, sendo responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devem beneficiar das contrapartidas financeiras necessárias para assegurar a recolha selectiva dos REEE abrangidos pela definição de resíduos urbanos. Nas situações previstas na legislação em que essa responsabilidade é transferida para outrem, as contrapartidas financeiras atrás referidas são devidas a quem assegura a recolha selectiva dos REEE.
- 3 -Os produtores são responsáveis pela prestação das contrapartidas financeiras previstas no número anterior, destinadas a suportar os custos com a recolha selectiva de REEE.
- 4 -Os produtores são responsáveis pela gestão dos REEE não abrangidos pela definição de resíduo urbano, constante do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
- 5 -Os municípios, os distribuidores e os produtores são obrigados a recolher REEE do consumidor final ou último detentor, sem quaisquer encargos para estes.
- 6 -Os produtores são responsáveis pelo transporte dos REEE desde os locais de recolha selectiva até às unidades autorizadas e ou licenciadas para a sua valorização, se tecnicamente viável, ou eliminação. São igualmente responsáveis pelos custos de valorização/eliminação dos REEE.
- 7 -Os produtores são responsáveis pela armazenagem e tratamento dos REEE de acordo com os requisitos constantes do anexo II deste diploma.
Artigo 5.º — Responsabilidades pela gestão
Vigente desde: 30/01/2002
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Em vigor desde 30/01/2002