- 1 -Para o efeito do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, os produtores devem submeter a gestão dos REEE a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente diploma.
- 2 -A responsabilidade dos produtores pela gestão dos REEE deve ser transferida para uma entidade gestora do sistema integrado, desde que devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do presente diploma.
- 3 -Os produtores são responsáveis pela constituição da entidade gestora referida no número anterior, a qual deverá estar licenciada e operacional no prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -A entidade gestora é uma entidade sem fins lucrativos, em cuja composição poderão figurar, além dos produtores, os distribuidores e as demais entidades que exerçam a sua actividade na área da reutilização e valorização de REEE.
- 5 -São competências da entidade gestora do sistema integrado:
- a)Organizar a rede de recolha e transporte dos REEE, efectuando os necessários contratos com os municípios, associações de municípios, sistemas municipais, multimunicipais ou seus concessionários ou outros operadores, a quem deverá prestar as correspondentes contrapartidas financeiras;
- b)Decidir sobre o destino a dar a cada lote de REEE, respeitando a hierarquia dos princípios de gestão e tendo em conta os objectivos fixados no artigo 4.º;
- c)Estabelecer contratos com os produtores e com outras entidades que exerçam a sua actividade no domínio da reutilização e da valorização de REEE para fixar prestações financeiras ou os encargos determinados pelos destinos dados aos REEE.
- 6 -A transferência de responsabilidades de cada produtor para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de cinco anos, o qual deverá conter obrigatoriamente:
- a)As características dos EEE abrangidos;
- b)A previsão da quantidade de REEE a retomar anualmente pela entidade gestora;
- c)As acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
- d)As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua actualização, tendo em conta as respectivas obrigações, definidas no presente diploma.
- 7 -Em alternativa à obrigação prevista nos n.os 1 e 2, os produtores poderão optar por assumir as suas obrigações ao nível individual, carecendo para o efeito de uma autorização especial do Instituto dos Resíduos (INR), que só poderá ser concedida se garantir, pelo menos, o mesmo nível de resultados.
Artigo 6.º — Sistema integrado
Vigente desde: 30/01/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2002