- 1 -A falta, inexactidão ou deficiência das menções obrigatórias na rotulagem dos géneros alimentícios exigidas pelo artigo 3.º deste diploma constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
- 2 -Às contra-ordenações previstas no número anterior aplica-se ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 5.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 03/02/2003
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Em vigor desde 03/02/2003