A instrução dos processos por contra-ordenação, aplicação das coimas e respectivo destino é feita de acordo com o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
Artigo 6.º — Instrução, aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 03/02/2003
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Em vigor desde 03/02/2003