- 1 -A partir de 1 de Julho de 2003 é permitida a comercialização dos produtos conformes com o presente diploma.
- 2 -A partir de 1 de Julho de 2004 é proibida a comercialização de produtos não conformes com as regras ora fixadas.
- 3 -Os produtos não conformes com este diploma e rotulados antes de 1 de Julho de 2004 podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 7.º — Normas transitórias
Vigente desde: 03/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2003