- 1 -O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
- 2 -O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
- 3 -Transitam do extinto Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública para o Ministério das Finanças os serviços e organismos naquele compreendidos.
- 4 -Transitam do extinto Ministério do Planeamento para o Ministério das Finanças os seguintes serviços e organismos:
- a)Secretaria-Geral;
- b)Auditoria Jurídica;
- c)Departamento de Prospectiva e Planeamento;
- d)Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
- 5 -Ficam sob responsabilidade do Ministro de Estado e das Finanças as entidades do sector empresarial do Estado no domínio do sistema financeiro.
Artigo 9.º
Vigente desde: 22/01/2004
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