Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 7.º
Artigo 29.º — Candidatos
Vigente desde: 19/01/2005
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Em vigor desde 19/01/2005
Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 7.º
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