- 1 -Os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino e dos quadros de zona pedagógica podem manifestar a intenção de oposição ao destacamento por condições específicas para estabelecimento de educação ou de ensino diverso daquele em que se encontram providos desde que:
- a)Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge ou descendente com doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989;
- b)Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;
- c)Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea b) que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade.
- 2 -Para efeitos de ordenação e colocação, os docentes são ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea a) do número anterior;
- b)2.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea b) do número anterior;
- c)3.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea c) do número anterior.
- 3 -Os opositores ao concurso externo que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 podem igualmente manifestar a intenção de serem opositores ao destacamento por condições específicas, o qual dependerá necessariamente da obtenção de lugar de quadro de escola ou de quadro de zona pedagógica.
- 4 -O destacamento por condições específicas é feito por um ano escolar.
- 5 -Só é permitido o destacamento para o exercício de funções docentes em horários declarados vagos para todo o ano lectivo.
- 6 -Para efeitos exclusivos do concurso, podem ser ocupados horários com componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deverá proceder ao completamento dos mesmos.
- 7 -Podem ainda ser ocupados horários com componente lectiva inferior a dezoito horas desde que a componente lectiva do docente, determinada nos termos do artigo 79.º do ECD, seja igual ou inferior ao horário declarado.
Artigo 33.º — Requisitos
Vigente desde: 19/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2005