- 1 -Os opositores ao concurso que pretendam ser destacados por condições específicas devem manifestar essa intenção nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -A candidatura deve ser instruída com relatório médico que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, o candidato deve ainda apresentar declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade de o tratamento ou apoio a prestar ser efectuado em outra localidade.
- 4 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, deve ainda o candidato juntar declaração, sob compromisso de honra, de verificação da situação aí referida.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes destacados por condições específicas ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas.
Artigo 34.º — Instrução do processo
Vigente desde: 19/01/2005
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Em vigor desde 19/01/2005