- 1 -A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada nos termos das alíneas seguintes:
- a)Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;
- b)Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:
- i)Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
- ii)Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor de 0,5, com arredondamento à milésima;
- c)Os candidatos dos quadros titulares de formação inicial conferente do grau académico bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;
- d)Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior, e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima:
(3CP + 2C)/5
em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que pretenda aceder.
- 3 -A graduação dos candidatos para a leccionação na educação especial detentores de qualificação profissional para a docência e portadores de formação especializada nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, é determinada de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2.
Artigo 14.º — Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006