- 1 -A graduação dos candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura de concurso.
- 2 -Na determinação da classificação académica observa-se o seguinte:
- a)Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final, a aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica é calculada através da fórmula seguinte, com aproximação às milésimas:
M = [M (índice c) + M (índice a)]/2
em que M corresponde à classificação académica, M (índice c) corresponde à média final do curso e M (índice a) corresponde à média das classificações das cadeiras ad hoc, calculada até às milésimas;
- b)Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica é a média aritmética, aproximada às milésimas, das classificações desses cursos;
- c)Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação é a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações.
- a)Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final, a aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica é calculada através da fórmula seguinte, com aproximação às milésimas:
- 3 -O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou para o ensino secundário não é considerado para efeitos de graduação nos termos deste artigo.
Artigo 15.º — Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência
Vigente desde: 31/01/2006
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