- 1 -Os candidatos colocados em quadro de escola por transferência ou por nomeação, na sequência do concurso interno ou externo, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de oito dias úteis, junto da direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:
«... nome, documento de identificação n.º ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no estabelecimento .../no quadro de zona pedagógica ...»
- 2 -Os candidatos colocados em quadro de zona pedagógica por transferência ou por nomeação, em resultado do concurso interno ou externo, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de oito dias úteis, junto da direcção regional de educação respectiva a que pertence o quadro onde obtiveram colocação, mediante declaração referida no número anterior.
- 3 -Nas situações referidas nos n.os 1 e 2 podem os candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação, através de correio registado com aviso de recepção.
- 4 -Da recepção da declaração referida nos números anteriores é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no n.º 3.
- 5 -Os candidatos colocados por destacamento ou afectação devem manifestar a aceitação da colocação junto da direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.
Artigo 20.º — Aceitação
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006