- 1 -Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
- 2 -O preenchimento das vagas e dos horários respeita as preferências identificadas no presente decreto-lei e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.
- 3 -As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo as de ordenação, de exclusão e de colocação publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.
- 4 -Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão cabe recurso hierárquico, elaborado em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente.
Artigo 19.º — Listas definitivas
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006