- 1 -Os docentes providos em lugares dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente aceitar o serviço educativo que lhes for distribuído em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial desse quadro, em regime de afectação, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -O não cumprimento da obrigação estatuída no número anterior determina a aplicação do disposto no artigo 22.º
- 3 -Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar a candidatura prevista no n.º 1 do artigo 9.º, contendo os elementos identificados nas alíneas a) e c) da mesma disposição, para efeitos de graduação, ainda que não pretendam ser opositores ao concurso interno.
Artigo 23.º — Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006