- 1 -Os concursos realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo a que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação na mesma prioridade.
- 2 -As vagas referidas no n.º 5 do artigo 24.º são publicitadas no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino ou de quadro de zona pedagógica, não podendo ser objecto de recuperação.
- 3 -De acordo com o estabelecido no n.º 1, cada candidato pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino e ou os quadros de zona pedagógica em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.
- 4 -O provimento nos lugares de quadro da educação especial implica a recuperação automática de vaga de quadro de escola ou de quadro de zona pedagógica, nos termos do n.º 1.
Artigo 27.º — Recuperação de vagas
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006