- 1 -Compete ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação efectivar a transferência por ausência da componente lectiva dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que venham a ser objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação.
- 2 -A transferência pode ocorrer para quadro de escola ou para quadro de zona pedagógica, desde que, neste caso, haja acordo do interessado.
- 3 -As transferências por ausência da componente lectiva efectivam-se em momento anterior ao concurso.
- 4 -Os docentes transferidos nos termos do presente artigo não podem candidatar-se ao concurso interno correspondente ao ano escolar em que a transferência produz efeitos.
- 5 -O docente transferido nos termos do presente artigo pode requerer o regresso à escola de origem, desde que nesta se verifique, no prazo de dois anos após a transferência, a ocorrência de uma vaga no mesmo nível de ensino e grupo de docência.
- 6 -A competência para efectivação da transferência por ausência da componente lectiva prevista no n.º 1 pode ser cometida às direcções regionais da educação por decisão do membro do governo competente, mediante proposta do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
Artigo 28.º — Transferência
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006