1 - Identificados e graduados os docentes a transferir por ausência da componente lectiva, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicita, nos estabelecimentos de educação ou de ensino e através da Internet, a lista provisória de ordenação, dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.
2 - Dos elementos constantes da lista provisória, bem como dos expressos nos verbetes, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
3 - A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através de modelo próprio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível na Internet.
4 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.