- 1 -Esgotado o prazo de reclamação referido no n.º 2 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes.
- 2 -As listas definitivas são homologadas pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 3 -As listas definitivas são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.
- 4 -Das listas definitivas de transferência cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, elaborado em formato electrónico, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente.
Artigo 32.º — Lista definitiva
Vigente desde: 31/01/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2006