- 1 -Os docentes dos quadros de nomeação definitiva podem ser opositores ao concurso de destacamento para a educação especial desde que observem qualquer um dos seguintes requisitos:
- a)Sejam portadores de habilitação para a educação especial, nos termos dos normativos em vigor, e não tenham obtido colocação no concurso interno para a educação especial a que forem opositores;
- b)Possuam tempo de serviço docente prestado na área da educação especial, ao abrigo do despacho conjunto n.º 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, ou em colocação resultante do concurso abrangido pelo presente decreto-lei, independentemente da posse de formação especializada.
- 2 -Para efeitos de ordenação e colocação os docentes são ordenados nos termos do n.º 4 do artigo 13.º e colocados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam, com pelo menos 365 dias de tempo de serviço docente prestado na área da educação especial, ao abrigo do despacho conjunto n.º 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, ou em lugar de colocação resultante do concurso abrangido pelo presente decreto-lei, após a conclusão do curso;
- b)2.ª prioridade - docentes com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam;
- c)3.ª prioridade - docentes que possuam pelo menos 365 dias de tempo de serviço docente prestado no domínio da educação especial a que se candidatam, ao abrigo do despacho conjunto n.º 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, ou em colocação resultante do concurso abrangido pelo presente decreto-lei.
Artigo 39.º — Requisitos
Vigente desde: 31/01/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2006