- 1 -Os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino e dos quadros de zona pedagógica podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas para estabelecimento de educação ou de ensino diverso daquele em que se encontram providos, desde que:
- a)Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente com doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989;
- b)Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora do concelho do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;
- c)Tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea anterior que exija um constante e especial apoio a prestar em determinado concelho.
- 2 -Os candidatos ao concurso externo que obtenham o primeiro provimento em lugar de quadro de estabelecimento de educação ou de ensino ou quadro de zona pedagógica e que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas.
- 3 -A formalização da candidatura é feita nos termos do aviso de abertura.
- 4 -Para efeitos de ordenação e colocação os docentes são ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea a) do n.º 1;
- b)2.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea b) do n.º 1;
- c)3.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea c) do n.º 1.
- 5 -Só é permitido o destacamento para o exercício de funções docentes em horários declarados vagos para todo o ano lectivo.
- 6 -Para efeitos exclusivos do concurso, podem ser ocupados horários com componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deve proceder ao completamento dos mesmos.
- 7 -Podem ainda ser ocupados horários com componente lectiva inferior a dezoito horas desde que a componente lectiva do docente, determinada nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, seja igual ou inferior ao horário declarado.
- 8 -A continuidade do destacamento por condições específicas pelo período a que se refere o n.º 8 do artigo 38.º fica condicionada à apresentação, em cada ano escolar, pelo docente destacado, de documento comprovativo da permanência da situação de doença ou deficiência, de acordo com os procedimentos a fixar no aviso de abertura do concurso.
- 9 -O não cumprimento do disposto no número anterior faz cessar o destacamento por condições específicas para os anos escolares subsequentes.
Artigo 44.º — Requisitos
Vigente desde: 31/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2006