- 1 -Após a apresentação ao concurso nos termos mencionados no artigo anterior são publicitadas, através da Internet, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
- 2 -Das listas provisórias cabe reclamação, a apresentar em formulário electrónico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua publicitação.
- 3 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da decisão referida no n.º 1.
- 4 -A lista de colocação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.
- 5 -Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente.
Artigo 47.º — Lista de destacamento por condições específicas
Vigente desde: 31/01/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/01/2006