- 1 -Os docentes dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino com nomeação definitiva que tenham sido opositores ao concurso interno podem apresentar-se ao concurso de destacamento para aproximação à residência familiar.
- 2 -O concurso de destacamento é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, onde as respectivas preferências são manifestadas pelo prazo de cinco dias úteis após a publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.
- 3 -A apresentação a concurso de destacamento é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, para este efeito e de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 4 -Para efeitos de destacamento a que se refere o presente artigo, o número de estabelecimentos de educação ou de ensino a indicar pelo candidato não pode exceder o limite de 50 nem corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertença ou em que tenha obtido colocação.
- 5 -Se o lugar de origem ou de colocação se situar num dos concelhos da área metropolitana de Lisboa ou do Porto, respectivamente, consideram-se abrangidos pela limitação prevista no número anterior os concelhos adjacentes desde que inseridos na correspondente zona metropolitana.
- 6 -No concurso de destacamento os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno.
Artigo 52.º — Concurso de destacamento
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006